José Paulo Barreto, Advogado

José Paulo Barreto

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José Paulo Barreto, Advogado
José Paulo Barreto
Comentário · há 23 dias
MODELO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O embargante alega em seus embargos que os cálculos do senhor perito, homologados pelo juiz, sobre a dupla incidência de juros nos cálculos periciais homologados, sendo um chamado na apuração de juros contratuais, de 0,948% a.m., e outro chamado juros de mora, de 1% a.m., o que totalizaria juros de praticamente 2% a.m, além de correção monetária mais atualização monetária e a aplicação da denominada “Tabela Price”, o que indiscutivelmente é abusivo e ultrapassa os limites contratuais e da boa-fé, sem contar que oneraria demasiadamente a parte mais frágil da relação contratual, no caso os Autores/consumidores, lembrando que o contrato em questão é de adesão e por se tratar de relação de consumo, “as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, consoante art.
47 do CDC
Lastimáveis os argumentos do embargante que desde esse ponto ingressa no lamaçal da chicana processual com vistas a impedir a tramitação regular do feito;

Com efeito, que se refere a tal argumento já foi decidido que no contrato em exame não houve a incidência de anatocismo pela aplicação da Tabela Price ; noutro tanto , o embargante tenta confundir o juízo com a alegação da dupla incidência de juros.
Os juros contratuais (ou remuneratórios) são os juros cobrados para remunerar o capital emprestado durante a normalidade do contrato. Os juros de mora (ou moratórios) funcionam como uma penalidade (indenização) pelo atraso no pagamento, incidindo apenas quando há inadimplência que, no caso dos autos, perduram por larguíssimo prazo; a correção monetária é mera atualização do valor da moeda não se constituindo penalidade ao devedor, mas mera recomposição da moeda.

O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ferais C. Corte de Justiça, julgando a Apelação Cível interposta pela parte embargante em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido por ela formulado, negou provimento ao apelo no que toca à questão que envolve a aplicabilidade da Tabela Price e no que se refere à possibilidade de aplicação de juros remuneratórios em patamar acima de 12% ao ano, utilização da tabela price, motivadora de anatocismo, e a possibilidade de cobrança de seguro, nos termos do v. acórdão assim ementado, verbis:

“APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL - SFH – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADES - TABELA PRICE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SEGURO – VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO SEGURO – CONTRATAÇÃO MERCADO - NECESSIDADE.
- Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a importe de 12% ao ano, uma vez que as Instituições Financeiras e aquelas a elas equiparadas não se encontram adstritas à Lei de Usura.
- Não constitui violação da Lei nº 8.692/93 a aplicação da Tabela Price nos reajustes do saldo devedor de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, segundo posição reiterada do STJ.
- É abusiva a cláusula que imponha ao mutuário a contratação do seguro por empresa do mesmo grupo financeiro, retirando-lhe a prerrogativa de escolha.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.119240-3/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): IÊDA DE LIMA HASENCLEVER - 1º APELANTE: POUPEX ASSOCIACAO POUPANCA EMPRESTIMO - 2º APELANTE: MAURICIO HASENCLEVER BORGES E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): MAURICIO HASENCLEVER BORGES E OUTRO (A)(S), IÊDA DE LIMA HASENCLEVER, POUPEX ASSOCIACAO POUPANCA EMPRESTIMO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11a CÂMARA CíVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.
DES. ALEXANDRE SANTIAGO
RELATOR.”

Assim não merecem acolhimento os argumentos deduzidos pelos embargantes, por ser pretensão de cunho meramente protelatório.

Em outro ponto o embargante alega “.... que o douto Perito Oficial acrescentou em seus cálculos a apuração a título de seguro, mesmo com a nulidade da referida Cláusula contratual tendo sido expressamente determinada na r. decisão exequenda, por se tratar de “venda casada”, situação vedada pela legislação consumerista, nos termos do art. 39, I, do CDC. A prática da denominada “venda casada” ocorre quando a contratação de um produto ou serviço é imposta junto a outro, sem real liberdade de escolha pelo consumidor, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”
O embargante avança mais ainda pela trilha da litigância de má-fé a que se dedica praticar no processo.
A matéria já foi decidida e sua rediscussão se torna preclusa, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido em face do recurso interposto pelo embargante em que restou consignado:
“Afirmou, também, a autora que é prejudicial o seguro contratado, sob acusação de que ocorreu a chamada "venda casada", o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. A meu sentir, merece reforma sentença monocrática quanto a tal ponto, uma vez que a lei estabelece a obrigatoriedade de contratação, conjuntamente com o financiamento, de um seguro habitacional, mas inexiste norma a amparar a inaceitável exigência de que o referido seguro deva ser contratado com a empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Assim é que a obrigatoriedade não pode ser de contratação com a empresa ré, mas que devendo existir seguro, não há que se falar em declaração de nulidade da clausula que prevê o seguro, sem obrigar a parte a contratar seguro equivalente. Desse modo, a decisão a quo nesta parte deve ser alterada, a fim de que a parte autora, pesquisando no mercado, opte pela seguradora que mais lhes convenha, desde que observadas as mesmas garantias exigidas
Evidentemente nada há a ser discutido acerca do tema.

Por fim, no que toca ao írrito argumento de que “ Um terceiro ponto também não apreciado na r. decisão embargada refere-se à alegação dos Autores de que os cálculos apresentados pelo Perito Oficial apontam supostos valores de dívida dos ora embargantes que não está sendo cobrada no presente processo. Basta uma simples leitura da r. sentença liquidanda para se perceber de forma inequívoca que não houve qualquer condenação de pagamento contra os Autores, que ainda são beneficiários da Justiça Gratuita

Nenhuma razão socorre os embargantes em suas alegações.
A liquidação de sentença se presta para estabelecer o valor da dívida questionada nos autos possibilitando ao credor, seja ele o autor, seja ele o réu, promover sua execução consoante o que dispõe o Art. 509, CPC .
Se não fosse essa sua finalidade, qual a utilidade de tal previsão processual?
Ademais não se mostram presentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade com que acenam os embargantes para mascarar sua verdadeira intenção de tumultuar o andamento do feito.´

Fato é que os embargantes se lançam com nada louvável destemor à prática da litigância de má-fé se utilizando de argumentos envolvendo matérias já decididas e sobre as quais se operou o manto da preclusão.

Desse modo, ausetes os requisitos de sua admissibilidade a oposição de embargos de declaração protelatórios é nitidamente eivada de litigância de má-fé, pelo que se impõe a aplicação aos embargantes da multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiteração,

Termos em que
Pede e espera deferimento
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